- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE CONTAS MUNICIPAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 34, XVIII, B, DO RISTJ. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS PARA A NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS, NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Parintins/AM, com objetivo de suspender o Processo CFO/CMP 2017 e a Notificação 001/2017-CFO/CMP, a fim de garantir novo julgamento das contas do impetrante, pela Câmara Municipal, com sua regular notificação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em obediência ao princípio da ampla defesa. O Tribunal de origem denegou a segurança. III. Segundo entendimento desta Corte, em caso análogo, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). De qualquer sorte, "eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno" (STJ, AgInt no REsp 1.466.959/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto ao exaurimento das tentativas de notificação do impetrante para apresentação de defesa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. A questão atinente à alegada falta de oportunização para interposição dos recursos cabíveis, na órbita administrativa, resta prejudicada, pelo entendimento firmado pelo acórdão recorrido de "que foram exauridas as tentativas de notificação, seja pessoal ou editalícia" do impetrante. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 56.596/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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