- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a existência da previsão legal do adicional de periculosidade aos policiais militares nos termos do art. 92 da Lei Estadual 7.990/2001. Entretanto, denegou a segurança por haver necessidade da elaboração de laudo técnico que atestasse o trabalho em condições perigosas, consoante o Decreto 9.967/2006. 2. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato. No mesmo sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.8.2018. 3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 61.789/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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