JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato. 2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos. Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança. 3. O impedimento ao trânsito de inúmeros Mandados de Segurança, oriundos de policiais militares da Bahia, com o mesmo pedido e causa de pedir, têm sido confirmado pelo STJ, por se tratarem de "hipótese em que não há a comprovação, nos termos da legislação de regência, das condições perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental" Nesse sentido: RMS 55.620-BA, Ministro Francisco Falcão, DJe 9/3/2018; RMS 54149-BA, Ministra Regina Helena Costa, DJe 7/6/2017; RMS 52439-BA, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/2016; RMS 53485-BA, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.5.2019; RMS 56.434-BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2018; RMS 53.852-BA, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 61.076/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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