- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, o que inexiste na hipótese. II - Consoante consta do acórdão embargado, a súmula n. 158/STJ encontra-se em plena aplicabilidade, inclusive sob a égide do atual Código de Processo Civil, como já pronunciou a Corte Especial quando do julgamento do AgInt no EAREsp n. 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, e em inúmeros outros recentes julgados. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 425.767/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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