- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS PRÓPRIAS DE CADA CASO CONCRETO QUE OBSTAM COMPARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". II - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 1.022 do CPC, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, somente se fazendo possível quando o embargante comprovar cabalmente a identidade das teses jurídicas supostamente violadas na origem, bem como entendimentos divergentes neste col. Superior Tribunal de Justiça, o que inexistiu na hipótese. III - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.331.055/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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