JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos casos em que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, o Juízo sentenciante apenas faz remissão aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva - como na espécie -, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão, porquanto a matéria já foi apreciada sob esse enfoque pela Corte de origem e, por isso mesmo, inexiste supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal a quo considerou que os elementos informativos até então obtidos não permitiam concluir pela ausência de indícios suficientes de autoria. Para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. São idôneos os motivos exarados para converter a prisão em flagrante do acusado em custódia provisória, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - transporte interestadual de mais de 31 kg de cocaína. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC n. 515.536/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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