JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Corte estadual não conheceu da impetração originária no ponto atinente à dosimetria da pena, por considerar que a matéria deveria ser apreciada na via recursal adequada. 2. O apelo defensivo está concluso com o relator para julgamento, de modo que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Não foram indicados, pelo Juízo singular, elementos dos autos que evidenciem a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado ou a sua elevada periculosidade, ao convolar o flagrante em prisão preventiva. 5. Na sentença, o Magistrado manteve a custódia provisória do réu pelos motivos originais, de cunho genérico e abstrato, aos quais acrescentou dados inerentes à condenação (pena e regime impostos e não substituição da sanção), sem demonstrar a imprescindibilidade da cautela, vis-à-vis o art. 312, c/c o art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 7. Impetração conhecida em parte. Ordem concedida para tornar sem efeito a sentença no ponto em que manteve a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 533.535/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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