- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Não obstante o Magistrado a quo haver feito menção à "ficha criminal dos autuados", não particularizou as características das respectivas folhas de antecedentes, nem apontou eventuais anotações criminais ostentadas pelo ora paciente de forma específica. No mais, tampouco indicou circunstância válida que demonstre a necessidade da custódia preventiva, mas tão somente elementos genéricos, desacompanhados de fatos concretos da conduta, que pudessem respaldar esse juízo negativo. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar a sentença na parte que manteve a prisão cautelar imposta ao réu, afim de que ele possa responder em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias. (HC n. 520.394/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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