- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, mencionou apenas o dolo intenso do paciente ao praticar o crime de receptação sem apontar elementos concretos da conduta que pudessem respaldar esse juízo negativo. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar a sentença na parte que manteve a prisão cautelar imposta ao réu, para que ele possa responder em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias. (HC n. 529.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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