- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Raimundo Drexler e Lidia Pochmann Drexler ajuizaram ação indenizatória em face de RGE - Rio Grande Energia S/A, alegando que, no período de 01/02/2014 a 03/02/2014, tiveram interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica da sua residência. Referiram que a ré não restabelecera o serviço em prazo razoável, causando-lhes danos morais. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer real vício, no acórdão recorrido, mesmo porque reconhece que, "muito embora o acórdão tenha enfrentado a temática jurídica discutida no presente caso, não houve ventilação dos dispositivos federais prequestionados", pretendendo, em Aclaratórios opostos em 2º Grau, que fossem expressamente citados todos os dispositivos tidos como violados, pelo ora agravante. IV. O Tribunal de origem, com base no exame percuciente dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "houve falta de energia elétrica na região da residência dos autores entre os dias 01/02/2014 a 03/02/2014, tendo a requerida demorado aproximadamente 51 horas para restabelecer o serviço", que "a suspensão do serviço por lapso de tempo tão extenso configura descontinuidade do serviço essencial, evidenciando a falha na prestação dos serviços da ré", que "descabe a alegação de que o evento danoso somente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro", pois "a causa de pedir da demanda está calcada na demora da concessionária no restabelecimento do serviço de energia elétrica", que "não há falar, assim, em culpa de terceiro pela suposta queda de árvores de uma propriedade privada, a qual supostamente teria causado a interrupção", e que, "no que diz respeito à alegação de força maior, não logrou a requerida comprovar a incidência da excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3° do CDC e no art. 373, II, do CPC". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, diante das provas dos autos - no sentido de que, no caso, existe dano moral indenizável -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VII. No caso, a inicial postulou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, tendo sido julgada procedente a ação, para fixar indenização, a tal título, no quantum de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, pelo que incide, no caso, a Súmula 326/STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Na forma da jurisprudência, "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.437.077/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1.791.371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.774.574/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019; AgInt no REsp 1.788.373/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.890/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.