- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pelo dano moral em decorrência da descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica por prazo superior ao estabelecido pela agência reguladora competente. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdãos confrontados, já que a jurisprudência arrolada não leva em consideração os prazos para restabelecimento do fornecimento de energia, previstos em norma específica, citados como fundamento no acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.030/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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