- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DAS ON/MPOG 3 E 7/2007. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO 1. No tocante à alegada violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não prospera, pois o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. O aresto vergastado manifestou-se quanto às teses de prescrição de fundo de direito e de renúncia à prescrição. 2. No mais, o apelo deve ser acolhido, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.819.147/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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