- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do recurso especial ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas n. 3 e n. 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisão do ato de aposentadoria se inicia na data da concessão do ato de aposentadoria e não após o seu registro perante a Corte de Contas. Precedentes: AgRg no AREsp n. 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012 ; AgRg no AREsp n. 567.783/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgInt no AgInt no REsp n. 1.645.143/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; e EDcl no REsp n. 1.634.035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.662.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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