JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999 E 1º DA LEI 8.443/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, que deferiu pedido de liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte, concedido à ora recorrida, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). 2. No que diz respeito às teses recursais de que deveria ser reconhecida a inadequação da via eleita por se tratar de pensão temporária, de que há ilegitimidade passiva no mandamus e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, verifica-se que que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Quanto aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 1º da Lei 8.443/1992, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, sequer implícita, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Em relação à questão de fundo, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência firmada pelas Turmas, que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ocupar cargo público permanente, dispensando-se a comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Precedentes: REsp 1.828.836/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019 e AgInt no REsp 1.76.9258/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2019. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.837.793/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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