- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. RETIRADA DE ANÚNCIOS ONLINE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO "MERCADO LIVRE". NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LOCALIZADORES URL. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 30/04/2013, recurso especial interposto em 23/05/2016. 2. O propósito recursal consiste na determinação da legalidade da ordem de retirada de anúncios de venda na plataforma de vendas on-line mantida pela recorrente. 3. Para a remoção de conteúdo digital na internet, deve haver a indicação pelo requerente do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como infringente. Precedentes. 4. Há uma certa dualidade - entre o material e o digital - que não pode ser ignorada neste julgamento, que está de maneira implícita em todos os precedentes mencionados, antes e após a publicação do Marco Civil da Internet. Nos autos, está a se remover um conteúdo digital - um conjunto mais ou menos extenso de bits que formam uma informação acessível via internet - e não os produtos propriamente ditos, fisicamente considerados, da plataforma mantida pela recorrente. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem aceitou a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual haveria ilegalidade na colocação de seus produtos em venda na plataforma mantida pela recorrente. 6. Sem possibilidade de contradição e instrução probatória, na hipótese em julgamento, é impossível extrair a ilicitude dos anúncios feitos por terceiros na plataforma mantida pela recorrente. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.654.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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