JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚM. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2017 e atribuído ao gabinete em 25/01/2018. 2. O propósito recursal é dizer se há negativa de prestação jurisdicional; se os documentos que lastrearam a execução se qualificam como títulos executivos extrajudiciais; bem como se são exorbitantes os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da execução. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A mera referência à existência de omissão ou erro material no acórdão recorrido, sem demonstrar, concretamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do julgamento por negativa de prestação jurisdicional. 5. As cédulas de crédito bancário (CCBs) constituem títulos de crédito - dotados, pois, de força executiva - mas com características peculiares, tratando-se de uma promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito, de qualquer modalidade, realizada com instituição financeira, com ou sem garantia. 6. Embora subjacente à CCB haja sempre um negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, relativo a uma operação bancária ativa, que lhe dá causa, nem todo negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, ainda que representante de uma operação bancária ativa, constitui, por si mesmo, uma CCB, porque se faz necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos essenciais, elencados no art. 29 da Lei 10.931/04. 7. Hipótese em que os contratos de leasing, CDC e Finame, que lastrearam a presente execução, não podem ser qualificados e tratados juridicamente como CCBs, porque não preenchem os requisitos essenciais para tanto, tampouco configuram títulos executivos extrajudiciais, porque não atendem as exigências do art. 585, II, do CPC/73. 8. Extinto o processo de execução em virtude da procedência dos embargos, mostra-se excessiva a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor executado, devido ao elevado montante deste (R$ 9.525.937,57), sendo razoável, portanto, sua redução para 10 % sobre o valor da execução. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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