- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória, com amparo no art. 387, § 1.º, c.c. o art. 312 do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de droga encontrada - 130Kg (cento e trinta quilogramas) de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) -, o que justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Também consta dos autos que "o acusado encontra-se FORAGIDO desde 13.12.2017 quanto empreendeu fuga do CRRAb (Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba)", a evidenciar a necessidade da prisão também para aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. As matérias relativas ao excesso de prazo e a concessão de prisão domiciliar não podem ser examinadas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 109.758/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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