- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 08/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, acerca do preenchimento pelo recorrido dos requisitos necessários para a aplicação do redutor na fração máxima, haja vista a pequena quantidade de droga e a inexistência de evidências nos autos de sua dedicação à atividade criminosa. 3. A alteração do entendimento firmado na origem depende da incursão fático-probatória vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.554.139/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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