- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do redutor na fração de 1/2, haja vista a ausência de elementos nos autos de que o agravado se dedica às atividades criminosas, considerando a quantidade de droga apreendida que não se mostra exorbitante a ponto de afastar a benesse, deve ser mantido o redutor aplicado. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. 1. Fixada a pena do agravado em patamar inferior a 4 anos de reclusão, ante a sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor, inviável afastar-se o entendimento da decisão agravada. 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 532.283/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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