- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS (163,29 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para decretar a prisão cautelar do paciente; nem sequer mencionaram a quantidade apreendida de droga, fizeram somente referência a elementos indicativos da materialidade e de autoria, circunstância que não se mostra suficiente, por si só, para justificar a imposição da medida extrema, quando presentes medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado. 3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, garantir que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante as condições fixadas pelo Juízo singular, de maneira fundamentada, com demonstração de sua necessidade para o caso concreto. (HC n. 510.257/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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