JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (55,43 G DE MACONHA, 115,86 G DE COCAÍNA E 8,27 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para decretar a prisão cautelar do paciente. Sem falar que, os crimes noticiados foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa, tampouco há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da quantidade de droga apreendida, que não se mostra exorbitante. 3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 529.103/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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