- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, relativas à reincidência do ora paciente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se de apreensão de 65,68 g de maconha e 3,77 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada de grande monta, aliado ao fato de que a droga não estava na posse do paciente quando da abordagem policial. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 530.569/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.