- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência do recorrente. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, relativas ao antecedente do ora recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se da apreensão de 15 g de maconha e 20 g de crack, quantidade que não pode ser considerada de grande monta, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu em 18/10/2018, ou seja, o recorrente já está preso há quase um ano. 5. Recurso em habeas corpus provido a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (RHC n. 112.429/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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