JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 735 DO STF. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Recurso Especial, não foram atacados pelo recurso de Agravo interposto pela parte agravante, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal. 3. O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a Súmula 280 do STF. Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que o recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo de Celso da Costa Vieira e Nildo da Silva Pinheiro de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento. Agravo de Meireland bispo dos Santos não conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a e b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.558.944/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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