- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão "relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC /2015". 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado, com base no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos para majorar, em 10% (dez por cento), a verba sucumbencial fixada na origem. (EDcl no REsp n. 1.788.611/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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