- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as circunstâncias descritas nas decisões anteriores não evidenciam qualquer excepcionalidade ou situação de perigo concreto a justificar a medida extrema - apreensão de cerca de 89, 15g de maconha e material característico do tráfico. Além disso, o decreto não menciona qualquer informação acerca do passado dos presos que, de alguma forma, comprometa a ordem pública, valendo ressaltar que os réus estão presos desde o dia 26/2/2018, há mais de 7 meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 117.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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