JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA PRISÃO, POR DECRETADA DE OFÍCIO, E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE. VALORAÇÃO POSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conhecimento parcial do recurso. Os tópicos vinculados à (i) nulidade de prisão, por ter sido decretada de ofício pelo Juízo processante, após o flagrante; e ao (ii) excesso de prazo na instrução criminal não serão conhecidos porque estas matérias não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido. Sua análise, por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias. 2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou qualquer motivação individualizada e concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a abordar a adequação típica da conduta e, de modo genérico, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante (i) da quantidade de substância entorpecente apreendida sob o domínio de três pessoas (12,51 gramas de crack - 34 pedras; e 6,13 gramas de cocaína - 5 porções). Ademais, a recorrente é primária. 5. As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento ilegal configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 118.530/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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