- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a Corte local afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a ação penal tramita com regularidade, sobremaneira se sopesadas a complexidade e as peculiaridades do feito, em que há pluralidade de réus (2 acusados), autuados em flagrante delito transportando 280 barras de maconha pesando 254,440kg, e o feito, no momento, aguarda, apenas, a devolução de uma precatória para oferecimento das alegações finais e posterior prolação de sentença. 3. Observa-se, no caso, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços para a celeridade na condução do processo, não se podendo falar em atraso injustificado da marcha processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 537.401/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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