- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 2KG DE MACONHA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRONTA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. LENTIDÃO NA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual a prisão foi homologada em 1º/10/2018, após o paciente e corréus serem flagrados com aproximadamente 2kg de maconha. A denúncia foi ofertada em 19/11/2018 e o paciente e outra acusada intimados em 6/2/2019 para apresentação de defesas prévias, as quais foram juntadas em 15/3/2019 e a do paciente em 27/3/2019. A ré remanescente foi intimada em 22/4/2019, requerendo a nomeação de defensor. A Defensoria Pública se manifestou em 9/5/2019, informando que ela já estava acompanhada por advogado. Não obstante, diante do requerimento da acusada, o magistrado determinou o oferecimento de defesa prévia pela Defensoria Pública, a qual foi apresentada em 10/7/2019. Em 23/8/2019, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento para 24/9/2019, a qual foi realizada e, diante da ausência de testemunha, notificadas as partes para se manifestarem a respeito de tal ausência. Desse modo, é possível vislumbrar o encerramento do feito após a audiência de continuação, ou mesmo caso as partes dispensem a oitiva da testemunha faltante. 4. No caso, observa-se a atuação eficiente do magistrado, sendo que o período de lentidão no avanço do feito ocorreu no interregno entre a notificação das defesas para a apresentação das peças defensivas, e seu efetivo protocolo. Evidente, portanto, a incidência no caso do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Ordem não conhecida. (HC n. 542.623/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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