- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1° - B, DO CP. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA PENA DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, expresso ao registrar que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal que, na AI no HC n. 239.363/PR, ao declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1º- B, do CP, não absolveu o réu, mas admitiu a aplicação das sanções previstas para outro delito contra a saúde pública (art. 33 da Lei de Drogas, com possibilidade de incidência do respectivo § 4°) ao tipo penal. 2. Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações de dispositivos constitucionais (art. 5°, XXXIX, XLVI e LVI, da CF), nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.051/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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