- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1°-B, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA CABÍVEL PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/1976. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Reconhecido no acórdão embargado ser devida a aplicação do preceito secundário do art. 12 da Lei n. 6.367/1976 ao ora embargante condenado pelo delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, cabe ao Tribunal de origem o refazimento da dosimetria da pena, e não ao Juiz de primeiro grau, sobretudo na hipótese em que o acórdão que julgou a apelação defensiva, ao reformar a sentença condenatória, substituiu-a. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no HC n. 406.430/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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