- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Município de Holambra ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Celso Capato - ora agravante - e da Editora Jornal da Cidade de Holambra Ltda, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiu na contratação, pelo primeiro requerido, da segunda requerida, de 2006 a 2008, para publicação dos atos oficiais e institucionais do Município, sem, no entanto, realizar previamente procedimento licitatório. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do autor, reformando a sentença de improcedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. É inviável a análise da alegada ofensa a dispositivo de Constituição Estadual, assim como a interpretação da Lei Orgânica Municipal, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VI. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração dos atos ímprobos, previstos no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo pormenorizado, amplamente, o elemento subjetivo da conduta do agravante, considerando que "a contratação realizada de forma direta da segunda requerida, praticada pelo primeiro requerido, foi realizada de forma ilegal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25)". No entendimento do Tribunal a quo, "a dispensa da licitação foi realizada ao arrepio das normas pertinentes, sem a adoção das cautelas indispensáveis à proteção dos interesses colocados sob a tutela da Administração, daí a irregularidade perpetrada, e o subjetivismo pelo qual se pautou o administrador". Registrou-se que, "em caso de improbidade administrativa, o dolo está em realizar ato ilegal tendo ciência plena da ilegalidade praticada, como ocorre no caso em apreço relativamente aos dois réus", e que "restou configurado o uso irregular de recursos públicos, atingindo frontalmente princípios constitucionais, restando inequívoca afronta ao princípio da isonomia, da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, bem como aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade". IX. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. X. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.458.248/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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