JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A embargante afirma que o art. 255, § 5º, do Regimento Interno prevê a possibilidade de aplicação do "direito à espécie", desde que conhecido o Recurso Especial. Defende, assim, a reforma do julgado, com a superação do entendimento que acolheu a tese de violação do art. 1.022 e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (para novo julgamento dos aclaratórios), cabendo ao próprio STJ decidir a questão de fundo. 2. A parte, como se vê, compreendeu perfeitamente o resultado do julgamento, sem apontar a necessidade de integração ou complementação do julgado. O desejo por ela manifestado causa perplexidade, pois sua atuação revela insatisfação com a própria linha de argumentação veiculada no Recurso Especial, uma vez que a leitura do relatório e do voto condutor do acórdão proferido no apelo nobre evidencia que a parte sustentou a tese de violação dos arts. 535 e 20 do CPC/1973. 3. A decisão proferida no Recurso Especial acolheu, em caráter prejudicial, a tese de infringência ao art. 535 do CPC/1973 e, por essa razão, determinou a devolução dos autos para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos aclaratórios. 4. Inconformada com o acolhimento da tese de infringência ao art. 535 do CPC/1973, a empresa opôs os primeiros Embargos de Declaração, para sustentar que "os autos não deveriam retornar às instâncias de origem, mas sim que o tema de fundo deveria ser imediatamente apreciado no STJ" (fl. 475, e-STJ). Foram rejeitados os aclaratórios, ao fundamento de que inexistia omissão no julgado, e que a "pretensão de impor ao STJ o suposto dever de este corrigir, diretamente, vício do art. 535 do CPC/1973 reconhecimento caracterizado na decisão oriunda do órgão colegiado da Corte regional não se confunde com a existência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum do STJ" (fl. 476, e-STJ). 5. Como se vê, a matéria suscitada nestes segundos Embargos de Declaração evidencia o seu caráter protelatório, bem como o nítido escopo de tentar, pela segunda vez, obter a reforma do julgado, medida que se revela absolutamente impossível porque o arbitramento dos honorários advocatícios (questão de fundo) depende da análise das circunstâncias fáticas do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, insuscetíveis de apreciação em Recurso Especial. 6. Segundos Embargos de Declaração, protelatórios, rejeitados. Imposição de multa de 0,1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.755.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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