- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. 1. "O prazo prescricional, cujo implemento enseja a extinção da punibilidade, é prazo penal, motivo pelo qual sua contagem observa a regra do art. 10 do Código Penal, a qual dispõe que, no cômputo do prazo, deve ser incluído o dia do começo e deve ser observado o calendário comum. Isso significa que 'o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes' (REsp 188.681/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 25/09/2000)" (HC n. 481.561/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Na espécie, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 3/7/2013, o lapso prescricional de 4 anos venceria, na linha da jurisprudência desta Corte, ao final do dia 2/7/2017. Entretanto, nesse mesmo dia, antes, portanto, do esgotamento total do prazo, a sentença foi publicada, interrompendo novamente o lapso, o que fez com que a prescrição não tenha, de fato, se consolidado, ainda que por uma questão de poucas horas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.835.481/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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