- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 117, IV, AMBOS DO CP. PENA BASILAR DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 5/8/2014. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA PUBLICADO EM 13/7/2018. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O argumento de que houve cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. Outrossim, tal arguição fica prejudicada com a própria submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma. 2. Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da súmula 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". [...] "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição" (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016). 4. In casu, levando em consideração as datas das publicações tanto da sentença condenatória, em 5/8/2014, como do combatido aresto, em 13/7/2018 (fls. 119 e 183), verifica-se, pelo quanto de pena-base fixado (2 anos de reclusão, fls. 115 e 179), que o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, não foi ultrapassado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.831.972/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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