- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. LONGO DECURSO DE TEMPO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM 7/5/1992, 28/2/1994 E 22/6/1999. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. PERSONALIDADE DO AGENTE. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. JURISPRUDÊNCIA DIVERSA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (EARESP N. 1.311.636/MS, DJE 26/4/2019). PEDIDO DO AGRAVANTE DE TRANSPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE PARA O AGRAVAMENTO DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI A DEVOLUTIVIDADE PLENA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE. 1. Na seara do recurso especial não há a mesma devolutividade plena da apelação, que autoriza Tribunais locais, quando provocados a se manifestar acerca dos cálculos dosimétricos da pena, a elaborar uma nova ponderação dos fatos e circunstâncias sobre a conduta criminosa, bem como sobre o réu, ainda que se tratando de recurso exclusivo da defesa. 2. A decisão ora agravada não comporta reparos, haja vista a correta exclusão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, da inidônea fundamentação utilizada na valoração negativa dos vetores judiciais dos antecedentes e da personalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.827.810/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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