- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, DO CP E 617 DO CPP. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR, ANTE A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS QUE SE IMPÕE. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. JURISPRUDÊNCIA DIVERSA DA 3ª SEÇÃO DO STJ (EARESP N. 1.311.636/MS, DJE 26/4/2019). PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. A decisão ora agravada não possui vício apto a desconstituí-la, haja vista a idoneidade do fundamento colacionado, porquanto o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação da recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida. 2. Verifica-se, entretanto, que o fundamento utilizado para a preservação da exasperação da pena-base foi inidôneo. Quanto à negativação da personalidade, o entendimento aplicado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ilegalidade da utilização de antecedentes criminais com o desiderato de valorar negativamente a referida circunstância judicial. 3. [...] a Corte de origem não adotou fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal com relação à personalidade e à conduta social, porquanto o juiz sentenciante utilizou os antecedentes criminais do paciente para aumento sob esses vetores e também a título de maus antecedentes, configurando indevido bis in idem. Por isso, a sanção imposta deve ser reduzida (HC n. 449.353/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/8/2018). 4. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. [...] A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social) - (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus, de ofício, para afastar a negativação do vetor judicial da personalidade e redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante nos termos da presente decisão. (AgRg no REsp n. 1.863.239/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020.)
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