JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. 1. A questão veiculada no recurso especial diz respeito à verificação da ofensa ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena, ao ser fixado regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas. 2. Foram utilizados fundamentos abstratos e genéricos na fixação do regime de cumprimento de pena mais grave. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, sendo fixada a pena-base do crime de roubo no mínimo legal (4 anos de reclusão). Não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ. 3. O argumento colacionado pelo agravante, de que o agravado se aproximou por trás da vítima, deu-lhe um empurrão, derrubou o ofendido ao solo, arrancou o celular das mãos de João Tadeu e fugiu correndo, revela algo intrínseco ao tipo penal violado, não tendo o condão de justificar a exasperação do regime prisional. 4. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato (AgRg no REsp n. 1.563.247/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2016). 5. Fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos - art. 157, caput, do CP) e não ostentando o agravado antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea. 6. Levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e não ostentando o agravante antecedentes criminais, tem-se como descabida a fixação de regime mais gravoso. Com efeito, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ (AgRg no REsp n. 1.807.436/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/8/2019). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.831.830/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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