- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL AO ABERTO. PROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM PATAMAR IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. PRECEDENTES DO STF E DE AMBAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Consta da sentença condenatória que, verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, tendo em vista a primariedade do réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, calculada cada qual em patamar mínimo, ante a falta de elementos para inferir melhores condições econômicas do réu. 2. Levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e não ostentando o agravante antecedentes criminais, tem-se como descabida a fixação de regime mais gravoso. Com efeito, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (HC n. 472.844/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2019). 4. Não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus o paciente ao regime aberto, em coerência com a orientação firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 371.888/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial no sentido de abrandar o regime prisional do agravante ao aberto. (AgRg no REsp n. 1.807.436/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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