- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo consignando que se trata de ação penal complexa, porquanto há pluralidade de réus (4 denunciados) e visa à apuração de crime grave, o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. 3. Ademais, consoante depreende-se das informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, foi exarado despacho determinando que, com a conclusão da perícia dos telefones celulares apreendidos durante as investigações, sigam os autos para alegações finais, o que indica a proximidade do encerramento da instrução. 4. Observa-se, no caso, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito, não se podendo falar em atraso injustificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 111.021/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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