- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL ALTERADO DE SEMIABERTO PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto a fixação do regime em que ela deverá ser cumprida configuram matérias restritas ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Na espécie, embora o paciente seja tecnicamente primário e a pena-base tenha sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial semiaberto foi estabelecido com fundamento na gravidade abstrata do delito, haja vista o crime de receptação ser fomentador de crimes mais graves contra o patrimônio (e-STJ fl. 56), em evidente afronta às Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719, ambas do STF. Precedentes. - Desse modo, o resgate da reprimenda do paciente foi alterado para o inicial aberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, bem como determinada a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 e incisos do CP. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 529.243/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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