- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. OMISSÃO EM CUMPRIR O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, há nulidade se a indicação do dativo for realizada logo, sem que os interessados possam exercer o direito de nomear um novo advogado (HC 395.385/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017). 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que o patrono do acusado, embora intimado em quatro oportunidades, não apresentou as alegações finais, sendo nomeada defensora dativa, que em nada prejudicou o ora recorrente, visto que ela apresentou alegações finais e, inclusive, arguiu a presente nulidade nas razões da apelação, o que evidencia o contraditório e a ampla defesa no processo, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo. 3. Nesse contexto, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. 4. Na hipótese em análise, apesar de o recorrente alegar a ocorrência de nulidade, não demonstrou os prejuízos sofridos, uma vez que a defesa foi exercida de forma eficiente, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há que se falar em nulidade, em razão da ausência de prejuízo. Ademais, verifica-se que, até os dias atuais, o recorrente não nomeou advogado de sua preferência, sendo representado pela Defensoria Pública da União, o que corrobora a plenitude de sua defesa, bem como a irrelevância da declaração de nulidade, uma vez que esta seria inócua. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.763.168/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.