- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC EM SUBSTITUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei Processual Penal em vigor adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie. 2. A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (HC 471.135/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.780.284/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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