- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 1022, II, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MATÉRIA APRECIADA. POSSE NÃO QUALIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 1060/50. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO. PRESSUPOSTO DE FATO. REVISÃO DO TEMA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RAZÕES QUE IMPUGNAM A APLICAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DA MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. REVISÃO QUANTO À PRÁTICA DO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RESPEITO À BASE DE CÁLCULO E AOS PERCENTUAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS DESCUMPRIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao art. 1.022 do CPC se a matéria supostamente omissa foi apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente. No caso, extrai-se do acórdão recorrido afastou de forma expressa a prescrição aquisitiva, ao considerar a ausência de posse qualificada; não havendo falar-se em omissão. 2. A matéria referente aos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça, notadamente a comprovação da pobreza, não foi objeto de tratamento pelo Tribunal de origem; tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes. A ausência de prequestionamento atrai o óbice dos Enunciados 283 e 356/STF; obstando o exame do recurso no ponto. 3.A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de prejudicialidade entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião encontra óbice na Súmula 7/STJ ante a flagrante necessidade de se rever fatos e provas. 4. A ausência de impugnação ao fundamento suficiente do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por deficiência recursal. Caso em que o recorrente limita-se a argumentar que o Tribunal de origem teria reconhecido a litigância de má-fé e aplicado a multa correspondente em razão da mera interposição de recurso; ao passo que as instâncias ordinárias consignaram a prática de ilícito relativo à alteração da verdade dos fatos. Incidência dos Enunciados 283 e 284/STF. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios demandaria a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, a majoração dos honorários recursais respeitou os percentuais e a base de cálculo dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; de modo que a revisão do tema nessa sede implicaria a revisão de fatos e provas, insuscetível de exame nesta via. 7. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a realização do necessário cotejo analítico, ônus descumprido quando da interposição do especial -, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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