JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 5. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que foram atendidos os pressupostos para aquisição por usucapião) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.913.646/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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