- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 28/10/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOIS JUÍZOS ESTADUAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. I - Instaurado o conflito negativo de competência entre o juízo estadual investido da jurisdição federal, vinculado, na espécie, a algum Tribunal Regional Federal, e o juízo estadual, vinculado ao Tribunal de Justiça, ressalta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, porquanto tais juízes, ainda que originariamente integrantes da mesma carreira, isto é, pertencentes ao quadro de magistrados do mesmo Tribunal de Justiça, por construção constitucional, encontram-se vinculados jurisdicionalmente a tribunais diversos. II - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP. (CC n. 166.872/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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