- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, ainda que figure em um dos polos da relação processual menor, a competência para processar e julgar será sempre da Justiça Federal, nos termos do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Inexistindo, no local de domicílio do menor, vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG. (CC n. 161.373/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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