- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ À ÉPOCA DA DECISÃO. POSIÇÃO NÃO TERATOLÓGICA. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que, não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. 3. O acórdão rescindendo julgou o pedido autoral nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, à época da prolação do acórdão, que afirmava a impossibilidade de se desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais. Assim, a alegação central do autor não resiste ao confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça à época do julgado rescindendo, e não afronta os preceitos legais aplicáveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 5.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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