- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há necessidade de suspender o processo em virtude da afetação de recurso especial repetitivo que trata sobre a mesma questão (Tema 971), tendo em vista que o julgamento do recurso se limitou a apreciar a tempestividade da irresignação. 3. Reforça tal conclusão o fato de que referido repetitivo já foi julgado pela Segunda Seção desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.009.647/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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