- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos Tribunais de origem (AgRg no AREsp nº 741.850/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 21/2/2017, DJe 9/3/2017). 3. A teor do que dispõe o art. 1026, § 2º, do NCPC, quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Rejeitados os anteriores embargos de declaração, deve ser a ele imposta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.564/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.